whatsapp












Sistema Integrado de Municipalização do Licenciamento Ambiental


Sistema Integrado de Municipalização do Licenciamento Ambiental

Segunda, 08 de novembro de 2021

O licenciamento ambiental é um instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente pelo qual o Poder Público, federal, estadual ou municipal, por meio de procedimento administrativo, exige dos interessados em desenvolver atividade potencialmente poluidora ou causadora de significativo impacto ambiental, a elaboração de estudos de impacto ambiental, planos e programas de controle e monitoramento ambientais.

O Licenciamento Ambiental é um instrumento de planejamento e controle de atividades impactantes ao meio ambiente, instituído pela Lei nº 6.938/81, Lei da Política Nacional de Meio Ambiente.

Para isso, ficou definido que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de quaisquer estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos naturais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como capazes sob qualquer forma, de causar a degradação ambiental, no Território Nacional, dependem de prévio licenciamento.

Porém, com o advento da Resolução CONAMA n. 237/97, detalhou-se com maior clareza a possibilidade dos Municípios exercerem a competência para licenciarem atividades de impacto local. O Estado de Santa Catarina, por meio do Decreto n. 620/2003, que tratou da descentralização das ações relativas ao meio ambienta já sinalizava a iniciativa de transferir aos Municípios o exercício do poder administrativo de licenciar atividades de impacto local, possibilitando assim, um melhor exercício e celeridade na análise e emissão das licenças ambientais competentes.

Desta forma, o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, em 2005 deliberou sobre o assunto elaborando a Resolução 001/2005, que tratava da listagem das atividades potencialmente poluidoras. No mesmo texto da Resolução, fez-se a previsão da possibilidade dos Municípios licenciarem determinadas atividades que fossem consideradas de pequeno porte, porém, mediante a condição expressa da realização de instrumento de convênio firmado entre o Município licenciador e o Estado de Santa Catarina.

Já, no ano de 2006, o CONSEMA novamente deliberou sobre a possibilidade do exercício do

licenciamento pelos entes Municipais e aprovou a Resolução 002/2006, revogando as disposições em contrário, tal como a Resolução 001/2004 e 001/2005. Referida Resolução tratou de definir as atividades de impacto ambiental local para fins do exercício da competência do licenciamento ambiental municipal, assim como os critérios necessários para o exercício pleno deste direito.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, sobrevieram as competências comuns em matéria ambiental, cabendo à União, Estados, Municípios e Distrito Federal relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. O art. 23, parágrafo único, trata das formas de cooperação a serem realizadas entre os entes federativos para o desenvolvimento de ações administrativas de proteção e preservação ambiental. Para detalhar a forma de cooperação foi editada a Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011. Esta Lei Complementar alterou a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 6.938/81, limando a obrigatoriedade de anuência supletiva em matéria de licenciamento.

Passa-se a ter exclusivamente uma única análise e um único ente detentor de competência exclusiva para exercer o licenciamento ambiental. O art. 9º da Lei Complementar 140/2011 determina a competência dos Municípios da seguinte forma:

Art. 9º - São ações administrativas dos Municípios:

XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

Assim sendo, a competência plena para o licenciamento ambiental municipal está mais do que determinada, cabendo ao Município a sua preparação e capacitação para o desenvolvimento dos serviços públicos na área ambiental. Outro fator importante apresentado pela Lei Complementar 140/2011 é a participação dos Consórcios Públicos Municipais como verdadeiros fomentadores da gestão ambiental. Através desta figura jurídica a organização do sistema de licenciamento pode propiciar maior facilidades de implementação das estruturas e órgão de licenciamento nos municípios.

Art. 4º - Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:

I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;

Assim, as ações estratégicas para desenvolvimento do Licenciamento Ambiental Municipal, que serão desenvolvidas focadas no diagnóstico do arranjo legal e institucional da gestão ambiental dos Municípios que integram o CIQ, na modelagem Institucional para o Licenciamento Ambiental Municipal e na capacitação dos agentes Ambientais Municipais, bem como de seus usuários.

Estágio de Evolução da Frente de Ação:

O licenciamento ambiental como um dos mais importantes instrumentos de controle ambiental existente no Paíse a necessidade de que as cidades desenvolvam o poder local a fim de garantir maior equilíbrio ambientale o formato consorciado como indicado aos pequenos municípios vinha sendo discutida desde 2011, porém, como eixo estratégico informal.

Por ocasião da adequação institucional do Consórcio Quiriri(CIQ) tornando-o multifuncional e da sistematização das linhas de ação por meio da relação com o Programa de Cidades do Pacto Global da ONU, a temática passou a incorporar a “Frente Estratégica de Arranjos Produtivos Sustentáveis do Programa Quiriri Sustentável”.

A institucionalização de um sistema integrado de municipalização do Licenciamento Ambiental para os municípios do CIQ foi apresentada aos prefeitos em Assembleia em 23 de julho de 2013 e posteriormente discutida em reunião conjunta com as Associações Empresariais na ACISBS em 27/08/2013.

Em setembro de 2013 os prefeitos do CIQ decidem pelo desenvolvimento individual dos processos de municipalização por parte de cada prefeitura, incluindo, apenas, a previsão no CIQ/2014 de ações referentes a implantação de um banco de horas profissionais para suplementação dos trabalhos e a capacitação técnica dos agentes envolvidos. O município de Rio Negrinho inicia tratativas individuais.

Em28/09/2014, uma atualização de informações acerca do contexto legal ligado ao tema da municipalização do licenciamento ambiental e da possibilidade de instituição dos sistemas municipais de licenciamento trouxe a temática novamente a pauta de assembleia, atendendo, também, a demanda apresentada pelas ACI´S. Na ocasião, os prefeitos de Campo Alegre e Rio Negrinho decidem pela cooperação na concretização de um modelo integrado. São Bento do Sul possui capacidade técnica e institucional interna para compor seu modelo, não necessitando consultoria e em Corupá os licenciamentos já são feitos pela municipalidade.

O Seminário Ambiental Desafios da Sustentabilidade, exemplarmente organizado pela ACISBS e seus parceiros, aconteceu no dia 03/11/14 e culminou na Carta de São Bento do Sul e na assinatura de um Termo de Cooperação que consiste na construção, organização e implementação do “Modelo de Descentralização e Organização dos Sistemas Municipais de Licenciamento Ambiental”, propiciando a possibilidade dos Municípios consorciados atuarem na avaliação de impacto ambiental local, de acordo com os objetivos e finalidades previstas no Contrato de Consórcio Público do Consórcio Quiriri. Na ocasião, os prefeitos de Rio Negrinho e Campo Alegre assinaram o Termo de Cooperação Técnica.

Para atingir tais resultados, foi instituída uma Comissão Executiva conforme Resolução CIQ 09/2014, encarregada do estudo, planejamento, coordenação e implantação dos trabalhos de municipalização do licenciamento ambiental, envolvendo representantes das prefeituras, das ACI´S, da FACISC, do Conselho da Sociedade Civil do CIQ e do próprio CIQ.

A análise da estrutura e do arranjo legal de cada município, o planejamento do mais adequado arranjo institucional definindo estrutura mínima e o grau de participação do Consórcio Intermunicipal Quiriri na proposta do modelo mais adequado a ser instituído passaram pela aprovação do supracitado grupo, em reuniões que aconteceram em 04/11/14, 02/12/14, 10/02/14, e 13/04/15.

A Cooperação Técnica com a FACISC apoiou-se em três linhas metodológicas contemplando o “Diagnóstico do Arranjo Legal e Institucional da Gestão Ambiental dos municípios”; a “Modelagem Institucional para o Licenciamento Ambiental Municipal” e a “Capacitação dos Agentes Ambientais”.

O conjunto de Projetos de Lei, resultado do Módulo I “Diagnóstico do Arranjo Legal e Institucional da Gestão Ambiental dos Municípios visando Municipalização do Licenciamento Ambiental” foi repassado aos municípios em 28/05/15 (CA) e 03/06/15 (RN), para o devido encaminhamento as Câmaras de Vereadores, no entanto, nenhuma das duas prefeituras encaminhou o material para aprovação, sendo que a partir deste ponto restou paralisada a iniciativa de implantação do SIMLA/CIQ.

Quase dois anos após, os quatro integrantes do CIQ reúnem-se na sede da entidade e, a partir de seus novos representantes legais – os prefeitos que tomaram posse em 01/01/2017 –, resolvem que vão retomar a implantação do SIMLA/CIQ; porém, em quatro municípios (e não mais em apenas dois municípios, como antes), a partir da uma mudança no modelo de gestão e com o ânimo de findar a implantação do SIMLA/CIQ no prazo de menos de um ano.

Para tanto, se faz necessário, como dantes, a tomada de serviços técnicos profissionais especializados para assessorar o CIQ na implantação SIMLA. Consultados os assessores jurídicos de três dos municípios integrantes, chegou-se à conclusão que o formato de locação dos serviços antes realizado (pelo Termo de Cooperação n. 001/2014) era ilícito e precisava ser reformado. A ilicitude consistia nos serviços prestados através do Termo de Cooperação n. 001/2014 enquadravam-se induvidosamente como serviços técnicos profissionais especializados, como quer o art. 13 da Lei 8.666/93, e, portanto, deveriam ser contratados mediante contrato administrativo precedido de licitação e não artificiosamente por “termo de cooperação”.

Por estes motivos o CIQ resolve dar continuidade à implantação do SIMLA através de serviços técnicos profissionais especializados contratados devidamente e após regular licitação, como é devido.

1. Em 23/01/2017 foi realizada reunião de alinhamento com os prefeitos eleitos da região do Quiriri, promovendo, também, um nivelamento de saberes sobre a Linha de Ação referente ao Sistema Integrado de Municipalização do Licenciamento Ambiental. Na ocasião foi sugerido o contato com o representante da Facisc, Dr Guilherme Dallacosta, solicitando plano de trabalho e custeio para prosseguimento das ações do Termo de Cooperação.

2. Em 08/02/2017, o tema volta a compor a pauta da Assembleia do Consórcio Quiriri visando a apresentação do Dr Guilherme Dallacosta que justificou ausência em virtude de uma audiência judicial sobre assuntos do Plano Diretor de Florianópolis. O grupo discute e conclui que, de posse dos resultados já obtidos, uma ação local é suficiente e mais indicada para prosseguimento dos trabalhos, não dando continuidade ao Termo de Cooperação com a Facisc e em vez disso licitando a contratação, entendendo que por tratar-se de serviços técnicos especializados devem ser contratados mediante contrato administrativo e não Termo de Cooperação. A secretaria Executiva do Consórcio Quiriri, de posse do material anteriormente produzido, fica responsável pela elaboração de Termo de Referência e demais encaminhamentos necessários para prosseguimento dos trabalhos de implantação do SIMLA.

3. Em 31/03/2017, nova Assembleia de prefeitos aprova o Termo de Referência (elaborado tendo por referência o plano de trabalho anteriormente previsto, incluindo, porém, algumas ações adicionais consideradas necessárias), para contratação dos serviços de advocacia especializada em direito administrativo e ambiental. É aprovada a designação da Comissão de Licitação do Departamento de Suprimentos da Prefeitura de SBS para conduzir o processo licitatório em nome do CIQ (Resolução 025/2017). Define-se, também, convite ao CPIMMOC (Consórcio Público Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Constestado) para troca de experiências, considerando ser o único no Estado de Santa Catarina que já executava os trabalhos de licenciamento ambiental no formato consorciado e que vinha apresentando dificuldades que muito interessavam à nossa experiência.

4. Em 10/04/2017, é realizada a apresentação da experiência do CPMMOC na municipalização do licenciamento ambiental . Aprova-se a abertura de crédito suplementar no orçamento vigente visando subsidiar processo licitatório tendo por referência a proposta financeira de R$ 152.100,00 apresentada ao CIQ pela FACISC na época, e é realizada a oficialização/apresentação da Comissão de Licitação do Departamento de Suprimentos da Prefeitura de SBS para conduzir o processo licitatório em nome do CIQ.

5. Em 13/04/2017, a Secretaria Executiva do CIQ protocola junto a Prefeitura de SBS solicitação de abertura de processo licitatório. A equipe opta por Pregão Presencial, tipo Menor Preço Global, com abertura prevista para 08/05/2017.

6. Em 24/04/2017, é realizada a publicação no Diário Oficial dos Municípios e em 28/04/2017 no Sítio Eletrônico do CIQ.

7. Em 04/05/2017, a Dallacosta Advogados Associados, sociedade advocatícia representada pelo Dr Guilherme Dallacosta, inscrito na OAB/SC n. 17.965, impugna o Edital de Pregão Presencial 02/2017, sob o argumento de que determinadas condições do Edital restringem a competitividade.

8. Em 05/05/2017, é realizada publicação no Diário Oficial dos Municípios, informando da Suspensão do Edital de Pregão Presencial 02/2017, para análise da impugnação. No momento em que o CIQ publica seu edital de pregão para contratação dos serviços que servirão à implantação do SIMLA/CIQ o membro da FACISC e executor do Termo de Cooperação n. 001/2014 impugna o edital e as três associações empresariais resolvem pressionar o CIQ para obter a anulação do edital. O CIQ não defere o pleito de anulação do Edital de Pregão n. 002/2017, julgando que a impugnação foi parcialmente acatada, e as exigências editalícias não eram direcionadoras ou restritivas, mas apenas qualificadoras, entendendo que a implantação do SIMLA/CIQ não poderia mais ser feita através do ilícito modelo de serviços advocatícios prestados no bojo de um “termo de cooperação”, e que um serviço técnico profissional especializado precisaria ser contratado, optou pordar-se a sequencia nos trabalhos, para que desde logo se contrate o profissional que irá dar cabo da implantação do SIMLA/CIQ.

Em 20/06/2017, o Pregão Presencial Nº 02/2017, que gerou o Contrato de Prestação de Serviços nº 003/2017 firmado com a empresa DEL OLMO & ADVOGADOS ASSOCIADOS , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 17.212.991/0001-79, com sede estabelecida a Rua Barão do Rio Branco, 374, sala 41, na cidade de São Bento do Sul, assinado em 30 de junho de 2017.

O Consórcio Quiriri entende como necessário e oportuno esse caminho preparatório, para que o mesmo não seja instituído apenas como um processo meramente documental. O zelo na composição desse caminho é fundamental para sua legalidade e efetiva funcionalidade. Conforme preconiza JulisOracio Felipe, “É evidente que é desejo da sociedade em geral que o licenciamento sempre seja concedido e fiscalizado pelo entemais próximo possível do local do empreendimento, onde a lei assim o permitir, em função do impacto potencial ou efetivo. Mas a sociedade, estando inserida em um Estado Democrático de Direito, deve compreender que para atingirmos o nível do licenciamento municipal estruturado e que atenda os anseios de produtores, industriais e da proteção e conservação da natureza, de acordo com os princípios do desenvolvimento sustentável, precisa de instrumentos legais robustos”. É o que buscamos nesse primeiro passo.



Conteúdo relacionado



Consórcio Intermunicipal Quiriri e os cookies: Nosso site usa cookies para personalizar anúncios e melhorar a sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade.