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Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor)


O Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) integra o controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais, sob coordenação, fiscalização e regulamentação do Ibama. O SINAFLOR foi instituído pela Instrução Normativa n° 21, de 24 de dezembro de 2014, em observância dos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

As atividades florestais, empreendimentos de base florestal e processos correlatos sujeitos ao controle por parte dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) serão efetuadas por meio do SINAFLOR, ou por sistemas estaduais e federais nele integrados, que é o caso do IMA, onde foram integrados os sistemas SINFAT e SINAFLOR.

São passíveis de cadastrado no Sinaflor as solicitações de Plano de Manejo Florestal Sustentável, Uso Alternativo do Solo, Exploração de Floresta Plantada, Autorização de Supressão de Vegetação, Corte de Árvore Isolada.

Para processos protocolados nos municípios que possuem convênio com o IMA, o empreendedor e o responsável técnico deverão utilizar o sistema SINAFLOR para cadastro do empreendimento e do projeto. O órgão ambiental municipal fará toda a análise e emissão da Autorização de Corte dentro do sistema SINAFLOR.

Para processos protocolados nos municípios existem dois tipos de usuários externos que podem acessar o SINAFLOR:

• Empreendedor: pessoa física ou jurídica que declare ao menos uma das atividades do CTF/APP indicadas na página Acesso de Empreendedor no Sinaflor e esteja em situação regular junto ao IBAMA, verificada por meio do Certificado de Regularidade.
• Responsável Técnico: pessoa física que possua cadastro no CTF/AIDA com o motivo de inscrição adequado, indicado na página Acesso, cadastro e homologação de Responsável Técnico no Sinaflor e esteja em situação regular junto ao IBAMA, verificada por meio do Certificado de Regularidade.

Informações complementares

Após receber a autorização de corte de vegetação, o detentor da autorização deverá declarar o corte no sistema SINAFLOR por meio da “Declaração de Corte”, que é a ferramenta utilizada para informar a efetivação dos volumes explorados em campo e gerar crédito no DOF (Documento de Origem Florestal). Para iniciar a Declaração de Corte, o empreendedor deverá acessar os manuais na página do SINAFLOR e seguir as instruções.

Para efeitos de emissão do DOF, o empreendedor deverá inserir a declaração de corte no SINAFLOR, informando, após conferência, o volume e produtos efetivamente explorados.

Para acesso ao SINAFLOR e seus manuais de orientação, clique AQUI




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