Articular ações de forma a:
I – implantação do Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal;
II - melhoria do atendimento aos usuários, através das ações de controle ambiental no atendimento às demandas ambientais de impacto local;
III – aumentar o número de atividades licenciadas;
IV – agilizar e otimizar o processo de licenciamento ambiental, reduzindo prazo na emissão das licenças ambientais, desburocratizando o sistema de licenciamento;
V – estruturar o Organograma e fluxo de tramitação de licenças;
VI – fomentar à criação e implementação de instituições municipais de meio ambiente;
VII – intensificar a fiscalização do uso dos recursos naturais e das atividades potencialmente poluidoras, pela ação de agentes locais, visando coibir as ações de degradação ambiental;
VIII – aumentar o número de atividades monitoradas e reduzir atividades irregulares;
IX – atuar na forma de administração ambiental preventiva, reduzindo passivos ambientais;
X – capacitar os agentes ambientais licenciadores e fiscalizadores;
XI – orientar para criação e fortalecimento dos conselhos municipais de meio ambiente, paritários e representativos, e dos fundos municipais de meio ambiente;
XII – incentivar a participação dos órgãos públicos e sociedade civil municipal nas temáticas ambientais, estruturando os conselhos municipais de meio ambiente;
XIII – contribuir para a implementação da legislação de meio ambiente e das políticas municipais de meio ambiente nos municípios consorciados;
XIV – aumentar o número de atividades potencialmente poluidoras regularizadas, protegendo os recursos ambientais e melhorando a qualidade de vida dos munícipes;
XV – instituir o arranjo legal aplicável as atividades de licenciamento municipal;
XVI – contribuir para a constituição de equipe técnica apropriada para analises dos licenciamentos ambientais municipais;
XVII – contribuir para a análise da situação institucional atual, da legislação ambiental municipal existente, da estrutura organizacional existente; avaliação e levantamento do quadro técnico funcional dos municípios consorciados;
XVIII – realizar o diagnóstico sócio-econômico dos municípios e da bacia hidrográfica;
XIX - criar um Manual do Licenciamento Ambiental;
XX – instituir o fluxograma do trâmite administrativo do licenciamento;
XXI – realizar a instrução processual do licenciamento;
XXII – realizar estudos ambientais adequados à avaliação dos impactos ambientais;
XXIII - organizar a legislação para habilitação ao licenciamento;
XXIV - regulamentação da equipe técnica para licenciamento ambiental;
XXV – instituir a Fiscalização Ambiental adequada;
XXVI - organizar a estrutura administrativa e funcional para participação do Consórcio QUIRIRI;
XXVII – instituir as taxas e cobranças do licenciamento ambiental;
XXVIII – organizar os fluxos para os Recursos Administrativos;
XXIX – organizar e planejar os cursos de capacitação dos agentes públicos (público alvo, participantes, instituições), definindo os municípios sedes para realização dos cursos;
XXX – realizar capacitação sobre licenciamento, legislação ambiental, sistemas de controle ambiental, avaliação de impacto ambiental, procedimentos de fiscalização para os agentes públicos e usuários do SIMLA;
XXXI – cumprir a legislação ambiental, possibilitando aos municípios consorciados exercerem, o poder de polícia administrativa, controle, licenciamento e fiscalização;
XXXII – fornecer suporte técnico aos municípios para o licenciamento ambiental prévio para instalação, operação e ampliação de atividades poluidoras ou perturbadoras do meio ambiente nos municípios consorciados;
XXXIII – estimular e contribuir para a recuperação de áreas degradadas;
XXXIV - Deflagrar ações conjuntas e integradas nos municípios do Consórcio Quiriri, desconsiderando os limites político/administrativos utilizando como base de planejamento os limites da bacia hidrográfica;
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