SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CORTE
A Autorização de Corte (AuC) é um instrumento legal que estabelece as normas para supressão de vegetação nativa em empreendimentos ou atividades submetidos ao licenciamento ambiental.
A AuC é aplicada para empreendimentos de interesse público ou social submetidos ao licenciamento ambiental; nos casos de corte para comercialização da madeira, aproveitamento de material lenhoso; risco ao patrimônio e à vida; para beneficiamento das toras em serrarias; e nos casos de autorização de substituição de espécies exóticas por nativas em áreas legalmente protegidas, como APP’s.
PROCESSOS DE CORTE DE VEGETAÇÃO PARA OS MUNICÍPIOS DE CAMPO ALEGRE, RIO NEGRINHO E SÃO BENTO DO SUL.
Todos os processos relacionados a corte de vegetação deverão ser cadastrados no sistema SINAFLOR. Caso seja um empreendimento que necessite de Licenciamento Ambiental e corte de vegetação no mesmo processo. O processo de licenciamento ambiental da atividade deverá ser cadastrado no site no SINFAT MUNICIPAL e o processo de corte de vegetação deverá ser cadastrado no SINAFLOR.
RECOMENDAÇÕES DE USO: SINAFLOR
O SINAFLOR foi instituído pela Instrução Normativa n° 21, de 24 de dezembro de 2014, em observância dos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
As atividades florestais, empreendimentos de base florestal e processos correlatos sujeitos ao controle por parte dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) serão efetuadas por meio do SINAFLOR.
São passíveis de cadastro no Sinaflor as solicitações de Plano de Manejo Florestal Sustentável, Uso Alternativo do Solo, Exploração de Floresta Plantada, Autorização de Supressão de Vegetação, Corte de Árvore Isolada.
No Consórcio Intermunicipal Quiriri (CIQ), o empreendedor e o responsável técnico deverão utilizar o sistema SINAFLOR para cadastro do empreendimento e do projeto. O CIQ fará toda a análise e emissão da Autorização de Corte dentro do sistema SINAFLOR. Serão utilizadas as Instruções Normativas constantes no site.
As modalidades e suas respectivas Instruções Normativas encontram-se disponíveis no menu Licenciamento Ambiental.
Para processos protocolados nos municípios existem dois tipos de usuários externos que podem acessar o SINAFLOR:
• Empreendedor: pessoa física ou jurídica que declare ao menos uma das atividades do CTF/APP indicadas na página Acesso de Empreendedor no Sinaflor e esteja em situação regular junto ao IBAMA, verificada por meio do Certificado de Regularidade.
• Responsável Técnico: pessoa física que possua cadastro no CTF/AIDA com o motivo de inscrição adequado, indicado na página Acesso, cadastro e homologação de Responsável Técnico no Sinaflor e esteja em situação regular junto ao IBAMA, verificada por meio do Certificado de Regularidade.
PARA EMISSÃO DA TAXA DO SINAFLOR:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Vale lembrar que madeiras provenientes da exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa provenientes de formações naturais, para consumo nas propriedades rurais, ou de pequenos produtores rurais, conforme trata o art. 9º da Lei 11.428/2006, independe de autorização dos órgãos competentes. Estes casos específicos encontram-se no decreto 6.660/2008, artigo 2º, § 1º. Contudo, o DOF é imprescindível para o transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes da exploração prevista no inciso II do § 1º do art. 2º além dos limites da posse ou propriedade rural, para fins de beneficiamento.
Para efeitos de emissão do DOF, o empreendedor deverá inserir a declaração de corte no SINAFLOR, informando, após conferência, o volume e produtos efetivamente explorados.