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Documento de Origem Florestal (DOF)


O Documento de Origem Florestal (DOF), instituído pela Portaria n° 253, de 18 de agosto de 2006, do Ministério do Meio Ambiente (MMA), constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Lei de Proteção da Vegetação Nativa). A emissão do documento de transporte e demais operações são realizadas eletronicamente por meio do sistema DOF, disponibilizado via internet pelo IBAMA, sem ônus financeiro aos setores produtor e empresarial de base florestal, na qualidade de usuários finais do serviço e aos órgãos de meio ambiente integrantes ao Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), como gestores no contexto da descentralização da gestão florestal (Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011).

Os critérios e procedimentos de uso do DOF são regrados pela Instrução Normativa Ibama nº 21, de 23 de dezembro de 2014, alterada pela Instrução Normativa IBAMA nº 9, de 12 de dezembro de 2016 (IN IBAMA nº 9/2016), válida para todos os estados da federação que o utilizam.

As pessoas físicas ou jurídicas que necessitem de acesso ao DOF deverão cumprir os seguintes requisitos:

• Estar inscrito no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) ou Cadastro Ambiental Legal, e ter declarado pelo menos uma atividade pertinente ao DOF (de acordo com a tabela de atividades pertinentes ao DOF no CTF);
• Estar em situação regular junto ao IBAMA, verificada por meio da emissão de Certificado de Regularidade - CR; e

Conforme disposto na IN IBAMA nº 9/2016, são sujeitos ao controle os seguintes produtos:

1. Produto florestal bruto

Aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, nas seguintes formas:

a) madeira em tora;
b) torete;
c) poste não imunizado;
d) escoramento;
e) estaca e mourão;
f) acha e lasca nas fases de extração/fornecimento;
g) lenha;
h) palmito;
i) xaxim.

2. Produto florestal processado

Aquele que, tendo passado por atividade de processamento, obteve a seguinte forma:

a) madeira serrada devidamente classificada conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016;
b) piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016;
c) rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto, e madeiras aplainadas em 2 ou 4 faces (S2S e S4S) conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016;
d) lâmina torneada e lâmina faqueada;
e) madeira serrada curta classificada conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016, obtida por meio do aproveitamento de resíduos provenientes do processamento de peças de madeira categorizadas na alínea “a”;
f) resíduos da indústria madeireira para fins energéticos ou para fins de aproveitamento industrial conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016, exceto serragem;
g) dormentes;
h) carvão de resíduos da indústria madeireira;
i) carvão vegetal nativo, inclusive o empacotado na fase de saída do local da exploração florestal e/ou produção;
j) artefatos de xaxim na fase de saída da indústria;
k) cavacos em geral;
l) bolacha de madeira.

Informações Complementares

A nova plataforma do DOF no SINAFLOR foi desenvolvida pelo IBAMA e visa o controle da madeira, carvão e outros produtos e subprodutos florestais, da autorização de exploração até o transporte, armazenamento, industrialização e a exportação.

Para emissão do DOF, o empreendedor/detentor da autorização deverá declarar o corte no sistema SINAFLOR por meio da “Declaração de Corte”, que é a ferramenta utilizada para informar a efetivação dos volumes explorados em campo e gerar crédito no DOF (Documento de Origem Florestal). Para iniciar a Declaração de Corte, o empreendedor deverá acessar o site do IBAMA AQUI

Para efeitos de emissão do DOF, o empreendedor deverá inserir a declaração de corte no SINAFLOR, informando, após conferência, o volume e produtos efetivamente explorados.



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